EMPRÉSTIMO DE LIVROS NAS BIBLIOTECAS. DIREITOS DE AUTOR, 2. O J.V.N. coloca as coisas com muita clareza (ver as suas conclusões ao post sobre o assunto):
«Ou seja, o problema colocado pela União Europeia não tem solução. A menos, claro, que o Estado assuma, sem oneração suplementar dos utentes, o pagamento dos direitos de comodato aos autores. O problema que se colocará então será o de um braço-de-ferro entre as instituições, que tentarão acordar ao mínimo a indemnização (art. 2º do Decreto-Lei-"O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei"), e os autores, que lutarão pela ampliação desta, mas submetidos ao triste dilema de que, quanto maior for o pagamento de direitos de autor, menor será a aquisição de novas obras. Ou seja, o desenlace será mais desfavorável então aos pequenos autores, que perderão nas vendas e não recuperarão em direitos de autor, pois as suas obras serão as menos requisitadas.»Mas a questão tem um peso ideológico claro: ou se tratam os autores como «parte das biliotecas» ou se lhes concede receber os direitos sobre aquilo que, de facto, são: autores.
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